Justiça julga improcedentes pedidos do MPE em desfavor de Gilberto Garcia

Caso se refere à denúncias de improbidade administrava sobre terrenos doados no Jardim Universitário

Da Redação


A juíza Ellen Priscile Xandu Kaster Franco julgou como improcedentes os pedidos do MPE (Ministério Público Estadual) em desfavor do prefeito de Nova Andradina, Gilberto Garcia (PR), referente à denúncias de improbidade administrativa sobre os terrenos doados no Jardim Universitário durante sua última gestão. A promotoria ainda pode recorrer da decisão.

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Segundo ela, “para caracterização do ato de improbidade administrativa, necessária seria a demonstração de que houve desvio de finalidade, por meio de doações de imóveis, sem a observância dos critérios legais”. “A redação da legislação municipal (Lei Municipal n. 936/2010), que estabelecia a aferição do aludido critério [real necessidade], de fato, é de cunho abstrato, o que amplia a margem de discricionariedade do administrador. Por outro lado, a posterior edição do decreto veio a especificar critérios para a obtenção da doação”, argumentou.

Na decisão, a juíza também afirmou que “o desvirtuamento da finalidade pública se dá quando o fim perseguido pelo administrador diverge do denominado bem comum ou bem-estar coletivo”. “Nessa toada, passa-se a utilizar a máquina administrativa para o alcance de interesses pessoais, tais como prejudicar desafetos, beneficiar amigos, obter vantagens para si ou para pessoas próximas, de modo que o interesse público, supremo e indisponível, passa a ser colocado em plano inferior”, expôs.

 Doações de terrenos no Jardim Universitário I e II – Foto: Arquivo/Jornal da Nova/9-8-2011

No tocante ao critério de “real necessidade”, um dos termos que gerou maior impasse, Xandu relembrou que “dada a situação econômica do município à época [fechamento de frigorífico local, fato notório nesta cidade, levando várias pessoas ao desemprego e inúmeras outras indiretamente atingidas], a opção política foi a de aquecimento do comércio local [venda de materiais de construção, e.g.] para recuperação da economia. E apenas quem tivesse condições econômicas poderia receber terrenos em doação para construção das casas com recursos próprios ou através de financiamento bancário. A "real necessidade", portanto, conceito amplo, foi avaliada a partir do fato de ter a pessoa, ou não, outro imóvel na cidade”.

“E sobre a política eleita pelo Chefe do Executivo, vale dizer, sobre o mérito administrativo (juízo de oportunidade e conveniência) não é permitido o controle judicial. Em suma, não cabe ao Judiciário a escolha da política de moradia que melhor se adequasse ao caso, mas sim ao Chefe do executivo”, reforçou ao reiterar que não ficou comprovado desvio de finalidade ou, ainda, a ausência de critérios objetivos para as doações.

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