Não pague imposto de renda sobre indenização

*Odilon de Oliveira e Adriano Magno de Oliveira


Em certa ocasião, falamos sobre a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, doença profissional ou outras enfermidades.

A orientação de hoje é correlata, mas tem por foco valores recebidos, do Poder Público ou de particular, a título de indenização por danos morais. Alguém é preso em flagrante e, por determinação judicial, assim permanece por certo período. Depois, vem a ser absolvido porque o fato não caracteriza crime ou porque dele não participou. Obviamente, acionando o Estado, ou, conforme o caso, a União, receberá indenização por danos morais. Ou mesmo tendo participado de fato criminoso e sendo condenado, terá direito a indenização se a prisão ou sua manutenção pela justiça houver sido desnecessária. Neste caso, o Estado ou a União responde pelo excesso praticado, com direito a ação regressiva contra a autoridade policial ou judiciária que se excedeu. A família, em qualquer caso, também tem esse direito, pois também foi diretamente atingida pela arbitrariedade do Poder Público.

Indenização por dano moral é um direito garantido pela Constituição Federal:

 (...)

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”

Ofensas através da internet geram dever de indenizar o ofendido, ainda que o internauta não seja o autor da calúnia, injúria ou difamação. Basta o compartilhamento. Neste caso, quem compartilha está, de qualquer modo, concorrendo para potencializar o dano. Cuidado!

João e sua família, pela prisão injusta daquele, receberam do Estado R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais. Devem pagar imposto de renda sobre esse valor?

Recentemente, defendemos um cliente nessa situação. Recebeu do Poder Público indenização e logo chegou uma cobrança de R$ 116.000,00, só de imposto de renda. Sustentamos que a quantia recebida não representou acréscimo patrimonial, mas uma reposição, mediante compensação financeira, de seu patrimônio imaterial (imagem, honra, alegria, convivência familiar, liberdade, etc), profundamente corroído por ato injusto da própria Administração. Então, não existiu enriquecimento, aquisição de fortuna.

A lei brasileira estabelece como fato gerador deste imposto o ganho que represente acréscimo patrimonial ou que provenha de atividades lucrativas, mesmo que ilícitas. Não é o caso de quem recebe uma indenização decorrente de um dano moral. Aliás, diga-se o mesmo se a indenização for por dano material.

Uma carreta, no valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais) foi completamente destruída num acidente causado por terceiro, que foi acionado e a justiça o condenou a pagar indenização nesse valor, mais juros e correção monetária. O recebedor dessa indenização não está obrigado a pagar imposto de renda, que seria uma fortuna.

Em nenhum desses casos, existe aumento de patrimônio, mas mera reposição da integralidade do que foi perdido. Qualquer indenização, seja qual for a natureza, deve ser integral. O pagamento de imposto de renda desfalcaria essa integralidade. Assim sendo, também não deve ser pago COFINS ou Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL), que vêm uma e outra atreladas ao imposto de renda.

Quando o devedor da indenização for o Poder Público, o pagamento será por precatório judicial, que é uma requisição feita pelo juiz do caso. Normalmente, neste caso, já vem descontado ou retido o imposto de renda. Acontece a mesma coisa quando o devedor é um particular ou quando uma empresa paga na justiça e já vem descontado. Ocorrendo isto, trata-se de indébito fiscal, e o credor tem o direito de pedir a devolução do valor descontado, com juros e atualização monetária. Basta procurar um advogado com conhecimento na área. Outros artigos e orientações: http://adrianoeodilon.adv.br/

 

*Os autores integram o Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira – Advogados Associados.

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