Justiça anula segundo flagrante de tráfico de drogas em Nova Andradina

Jovem foi detido duas vezes em poucos dias com tornozeleira camuflada

Da Redação


Um jovem, de 23 anos, que foi preso duas vezes em Nova Andradina, uma por tentar burlar o sistema de monitoramento virtual denominado tornozeleira eletrônica, envelopado com papel alumínio em local e horário que não deveria estar e outra vez, pelo mesmo crime e tráfico de drogas. Este último caso aconteceu na noite do último dia (17), no bairro Bela Vista II.

Em ambos os casos, as prisões foram efetuadas pela equipe da Força Tática do 8º Batalhão de Polícia Militar, onde havia relatórios internos com denúncias de que o suspeito estaria traficando entorpecentes. Este é a segunda anulação ocorrida no mês de março em Nova Andradina.

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Segundo a decisão judicial, a prisão em flagrante caracteriza-se por ilegalidade justificadora do relaxamento da prisão.

Conforme o interrogatório, a prisão teria ocorrido quando os policiais pularam o muro da casa do investigado, entraram e mandaram ele colocar a mão na cabeça. Consta ainda, que os militares chegaram chutando as pernas do acusado, pegaram o cigarro que ele estava fumando e queimaram seu antebraço.

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Em seus depoimentos, os policiais apresentaram versão distinta do interrogado, afirmando que resolveram abordá-lo porque portava tornozeleira eletrônica.

A esposa do investigado, que tudo presenciou, conforme consta no interrogatório, não foi ouvido. Também, o laudo de exame de corpo de delito não foi juntado nos autos até a expedição da anulação, que aconteceu no dia 19 passado.

Na decisão, a juíza Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira disse que a prisão em flagrante encontra-se eivada de ilegalidade.

“É correto afirmar que em todos os incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal, o flagrante somente é autorizado se restar evidente, isto é, livre de dúvidas para aquele instante investigativo, que o suspeito é autor da infração. O quadro fático deverá apontar cabalmente que o suspeito praticou a conduta típica. Em havendo qualquer dúvida, apenas o juiz de direito poderá verificar a necessidade da prisão”, diz trecho da decisão.

A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica não é motivo idôneo para que os policiais persigam o agente e adentrem em seu imóvel sem prévia autorização judicial.

O rompimento ou danificação do equipamento de monitoramento eletrônica configura, no máximo, falta grave para fins de execução penal, não caracterizando, em razão da fragmentariedade do direito penal, em prática de infração penal.

Ainda na decisão, a juíza frisa que o mero descumprimento, por si só, também não é fundamento capaz de autorizar a prisão preventiva, pois, além disso, também se mostra imprescindível a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Outrossim, eventual descumprimento deve ser analisado no processo de origem.

“Não se pode ignorar, ainda, os fatos narrados pelo investigado em seu interrogatório, o que ganha forte relevância em razão da falta de oitiva de sua esposa, que tudo presenciou e não foi ouvida, preferindo-se o depoimento prestado por policial que sequer estava presente na abordagem, além de que também não foi juntado o laudo de exame de corpo de delito, onde poderia ser averiguada a presença ou não de lesões ou marcas eventualmente deixadas no investigado”.

“Consigne-se que inicialmente tratava-se de fraude ao uso de tornozeleira eletrônica que evoluiu para prisão em flagrante por delito de tráfico de drogas, porém, sem elementos suficientes para tanto”, destaca a sentença.

Segundo a juíza, em outras palavras, não há motivo suficiente que justifique a alegada situação de flagrância, razão pela qual a prisão deve ser imediatamente relaxada. Frise-se que nada impede na hipótese de colheita de outros elementos ou mesmo caso reste verificado prejuízo à futura instrução do processo, que a prisão seja decretada.

“Declaro nulo o auto de prisão em flagrante levado a efeito contra o jovem, de 23 anos”, finaliza a decisão ressaltando a expedição do alvará de soltura.

Outro lado

A Polícia Militar lamenta a decisão no caso em questão, afirma que vem trabalhando para atender os interesses da sociedade mesmo diante das adversidades e que nos próximos dias estará estudando uma postura a ser adotada em ocorrências desta natureza.

Apesar de não concordar com a decisão judicial, pois entende que havia motivação suficiente para justificar a prisão em flagrante delito do autor, não compete a Polícia Militar tal discussão, apenas cumpri-la.

A equipe da Força Tática nega as acusações da agressão, inclusive apresentou o autor na Delegacia da Polícia Civil sem qualquer tipo de lesão para realização do exame de corpo delito, como também, nega que se fazia presente no momento da prisão alguma outra pessoa, além dos militares e a pessoa presa.

Por fim, às pessoas presas que estão sendo apresentadas em audiência de custódia e alegando ter sido vítimas de agressão policial apenas para ter algum benefício da justiça, alertamos que ônus da prova ainda cabe a quem acusa, caso contrário serão representados por denunciação caluniosa, conduta que já está sendo adotada pela Polícia Militar.

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