Na intenção de inibir as ações criminosas, a Polícia Militar de Nova Andradina, tanto Força Tática, quanto Rádio Patrulhas, Trânsito e Escolar, realizam diariamente abordagens a pessoas com atitudes suspeitas, principalmente em praças e lugares ermos, tanto de dia quanto de noite.
Todas as pessoas e veículos que são abordados, são vistoriados, checados e se tiver alguma irregularidade, são encaminhados para a Delegacia para as providências cabíveis.
Segundo a polícia toda motocicleta que trafegar pelas ruas com a placa de identificação ilegível, ou seja, dobrada, será parada, notificada, dependendo da situação poderá até ser recolhida para o pátio do Detran, pois esta no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Para esta infração, a multa é gravíssima, gerando 7 pontos na CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
Abordagem
É bom refletirmos sobre a busca pessoal e a abordagem policial, pois são ações que fazem parte do dia-a-dia, não depende de lugar, hora ou classe social.
Diante da fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e deve realizar a busca pessoal, independentemente de mandado. Tal procedimento é previsto pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.
Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). Se o cidadão se opor, mediante violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).
É preciso ter atenção à expressão "fundada suspeita". Somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. Preste atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e não "atitude suspeita". É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os doutrinadores, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a "fundada suspeita", que é mais concreta e segura.
Infelizmente ou felizmente, a busca pessoal não é legalmente prevista para atividades e ações de prevenção criminal, a exemplo de operações do tipo "Batida Policial", "Blitz Repressiva", entre outras ações em que o cidadão é revistado sem haver a fundada suspeita. Segundo os doutrinadores, a revista pessoal não é um meio de prevenção ou repressão, mas um meio de prova. Tanto é assim que o art. 244 do CPP, que trata da busca pessoal, está disposto no título “Das Provas”. Todavia, é bom salientar que a blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo, é plenalmente legal, pois é prevista pelo Código de Trânsito.
O policial "ponta de linha" deve tomar conhecimento dessas questões legais e doutrinárias, pois, caso seja determinado a cumprir operações do tipo "Batida Policial", não pode ter vergonha de falar na rede de rádio ou constar em seu relatório que não abordou ninguém, tendo-se em vista que nenhuma pessoa foi encontrada em fundada suspeita. Se alguma pessoa estiver na fundada suspeita de estar de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, logicamente o policial deve abordar. Não pode se eximir do seu dever constitucional de preservar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
As abordagens com ou sem fundada suspeita são um dos meios que mais tiram criminosos das ruas.
Cobertura do Jornal da Nova
Quer ficar por dentro das principais notícias de Nova Andradina, região do Brasil e do mundo? Siga o Jornal da Nova nas redes sociais. Estamos no Twitter, no Facebook, no Instagram, Threads e no YouTube. Acompanhe!






