TJMS desapropria área de preservação permanente em Nova Andradina

Redação


Por unanimidade, a 4ª Turma Cível negou provimento ao Recurso n° 2011.017737-4, interposto por J.N.S. contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina que julgou parcialmente procedente o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública Ambiental.
 

Consta nos autos que o MPE ajuizou ação sob a sustentação de que o apelante reside em área de preservação permanente (APP), localizada nas margens do Rio Ivinhema, e pediu a desocupação, demolição, o reflorestamento da área ocupada e ainda indenização por danos ambientais efetivados no tempo em que o local foi habitado.
 

A área ocupada pelo apelante é de aproximadamente 9 hectares e a área impactada atinge toda a área adjacente, envolvendo o leito do rio e as áreas de várzeas, totalizando  aproximadamente 50 hectares. Para a recuperação ambiental total da área é necessária a demolição das construções, remoção dos entulhos e revegetação com espécies nativas.
 

A sentença em primeira instância determinou a paralisação de qualquer atividade de exploração, a interrupção da limpeza da vegetação e a proibiu o plantio de qualquer vegetação exótica naquela área, além de determinar a demolição e remoção das edificações existentes na área, no prazo de 180 dias, sob pena de multa de um salário mínimo por dia de atraso, com o devido reflorestamento da área degradada. Em primeiro grau foi indeferido o requerimento da indenização sobre os danos ambientais.
 

Em sua defesa, o apelante sustenta que seus direitos constitucional de propriedade e de moradia não estão sendo respeitados, e alega que não existe degradação ambiental que possa gerar prejuízo. Argumenta ainda não ter sido observada a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
 

Para o Des. Dorival Renato Pavan, relator do processo, o caso trata de dois aspectos revelantes protegidos por leis especiais. De um lado o meio ambiente e de outro o idoso, neste caso sobrepondo-se à questão ambiental, por serem de interesse da coletividade, com base no art. 2º da Lei 4.771/65, que legisla sobre a preservação das margens.
 

“Os valores ambientais são superiores, porque dizem respeito ao interesse da coletividade, ao interesse público e social de preservação das margens dos rios, evitando assoreamento e degradação ambiental, em detrimento do direito à dignidade da pessoa humana e direito e à moradia, que devem ser protegidos, é certo, mas por outros meios e mecanismos de ação do Estado”, afirmou o relator em seu voto.
 

Ressalta o desembargador que, embora a casa tenha sido construída nas margens do rio para moradia própria, a propriedade só poderia ser ocupada caso o apelante tivesse licenciamento do órgão ambiental estadual e a implantação de uma unidade residencial que não causasse degradação ambiental, como ocorre no caso.
 

Embora o apelante seja idoso e sua edificação seja simples e humilde, no entendimento do relator, a casa foi construída em terreno brejoso e em área de preservação permanente, assim definida em lei, e sem autorização expedida pelo órgão estadual competente, podendo ser classificada como construção clandestina.
 

Embora o relator considere relevante os argumentos do apelante, não existe respaldo legal para prevalecer. “Não vejo a menor possibilidade de prevalecer eventual direito do apelante, de natureza privada, em face do interesse público, maior e relevante, de que todos devemos contribuir para preservação do meio ambiente, proporcionando-lhe equilíbrio e continuidade da vida existente na fauna e na flora”, concluiu. (com informações TJMS)

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