PRF na 'Operação Nossa Senhora Aparecida'

Assessoria


Iniciará às 13h de 07/10/2011 a “Operação Nossa Senhora Aparecida 2011” a ser executada pela Polícia Rodoviária Federal, com término previsto para 23h59 de quarta, 12/10/2011.

O chefe da Assessoria de Imprensa da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul, Inspetor Tércio Baggio, estará à disposição da imprensa no Posto de Fiscalização no km 454 da BR 163, região de Campo Grande/MS (saída para São Paulo, Dourados, Ponta Porã) dia 07/10/2011, sexta-feira, das 14h às 16h.

*ATENÇÃO: Não haverá expediente administrativo na Superintendência nos dias 10, 11 e 12 de outubro de 2011, no entanto, diariamente serão informados à imprensa, no período matutino, os números da operação. Pedimos que divulguem esta informação em suas redações.

Em Mato Grosso do Sul, a PRF terá um reforço de 50%, em seu efetivo, contando com policiais da atividade meio que exercem trabalhos administrativos e policiais na atividade fim em escala especial

Nos mais de 3.500 quilômetros de Rodovias Federais em Mato Grosso do Sul, a PRF conta com 22 Postos de Fiscalização, e como é praxe em todas operações desse porte, disponibilizará equipes volantes nos pontos mais sensíveis das rodovias. A PRF sempre realiza levantamentos dos locais mais críticos com relação a acidentes, incidência de ultrapassagens proibidas e outras infrações. Com isso, é facilitado o planejamento para uma fiscalização mais eficiente. Receberào especial atenção BR 163, principal via do estado e as vias  de grande apelo turístico como Bonito, Jardim, Rio Verde de MT, Corumbá, e a BR 463 que é o acesso principal para aqueles que decidirem dirigir-se à cidade Paraguaia de Pedro Juan Caballero

Equipamentos disponíveis:

2 radares fotográficos fixos

25 radares móveis

40 bafômetros

Restrição de Veículos com Dimensões Especiais

Não haverá restrições neste feriado para veículos portadores de AET. Autorização Especial de Trânsito

Dicas Importantes

A Polícia Rodoviária Federal orienta as pessoas que utilizarão as rodovias, para que observem o estado de segurança e conservação de seus veículos, assim a documentação veicular e pessoal. Feito isto, a observação da própria conduta é um dos itens mais importantes para uma boa viagem, ou seja, evitar dirigir alcoolizado, sobre efeito de medicamentos que afetem o reflexo ou causem sonolência, cansado, irritado ou outras situações que possam interferir de modo negativo na condução do veículo.

A PRF orienta que a utilização do cinto de segurança é obrigatória para todos ocupantes do automóvel. Também é fundamental a observação quanto ao transporte de crianças em veículos automotores.

O respeito às regras de trânsito é imprescindível, e a velocidade deve ser observada de acordo com a sinalização da via.

Recomenda-se atenção ao tempo de duração da viagem, para que o motorista não evite exceder 8 horas ao volante, pois após este tempo de direção, o reflexo pode ser afetado e a pressa em chegar pode ocasionar uma direção menos prudente.

Transporte de crianças menores de 10 anos em veículos

Resolução 277/2008 – CONTRAN:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

O telefone “24 horas” da Polícia Rodoviária Federal para a comunicação de urgências ou emergências é o “191”.

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