Economia & Negócios / Justiça
Advogado é condenado a pagar dívida de quase R$ 30 mil a cliente
TJ/MS
O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados por U.F.N. contra seu advogado (D.M. de O.), condenado ao pagamento do valor de R$ 27.639,00 ao autor e indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
O autor narra nos autos que em 2010 contratou o réu para ser seu advogado em uma ação previdenciária em face do INSS, tendo dado plenos poderes para o mesmo lhe representar e, assim, ele receberia honorários no valor de 35%.
No entanto, revela que o valor obtido com a sentença nunca foi pago e, apesar de ter ido ao escritório do réu por várias vezes tirar satisfações, era atendido por funcionários do escritório.
U.F.N. afirma que houve a integral quebra de confiança e que ficou frustrado em não receber o dinheiro atrasado, fruto de seu esforço físico. Assim, defende a existência de danos morais, pois se sentiu traído por D.M. de O., a quem teria depositado suas esperanças.
Desse modo, requer que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 27.632,73, sendo ainda que ele não faça jus à remuneração ou que se limite a 10% e a indenização por danos morais, na quantia de R$ 67.800,00.
Em contestação, D.M. de O. alegou que foi contratado para patrocinar uma ação de aposentadoria rural e que, no interesse do autor, foi feito um contrato de honorários com pactuação do percentual a titulo de honorários. Descreve que o cliente não pagou qualquer despesa ou quantia, antes ou depois da ação, já que o contrato firmado era de risco e os honorários só seriam pagos pelo resultado dos valores auferidos.
Narra que o autor começou a receber o valor mensal da aposentadoria e, desse valor, não recebeu nada, sendo que no ano de 2012 teve êxito com os fins que se destinavam a ação, tendo efetivado o pagamento dos valores retroativos em seu favor.
Argumenta que o autor foi provocado a apresentar a conta bancária para receber seus valores descontados e não quis rediscutir o valor dos honorários. Por fim, nega qualquer prejuízo, perda de prazo ou atraso durante o processo, em razão de seu cliente ter sido comunicado do resultado da ação, assim como do acordo quanto ao pagamento. Frisa a inexistência de danos morais e o não cabimento de discussão sobre os honorários.
Para o magistrado, é “incontroverso nos autos que houve o levantamento do valor de R$ 27.632,73 em 04 de junho de 2012, o qual até a presente data não foi repassado ao autor, tanto que o requerido, em sede de contestação, propõe o depósito em juízo do valor. (…) Portanto, sendo o valor levantado pelo requerido direito liquido e certo do autor, procede o pedido de cobrança formulado nestes autos, descontando-se em favor do requerido o percentual de 35% relativa à cláusula quota litis”.
Sobre os danos requeridos, concluiu que é “evidente os danos sofridos pelo autor em não receber os valores ao tempo em que houve o seu levantamento (junho de 2012), que, ante as peculiaridades do caso (verba alimentar), são presumidos (danum in re ipsa) (…) Ademais, conquanto o requerido alegue que tenha solicitado ao autor dados bancários para repasse dos valores, não se desimcumbiu de tal ônus, a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC, eis que não trouxe aos autos comprovação de suas alegações, tão pouco, quando instado a especificar provas, pugnou pela produção de provas”.
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