Lewandowski nega liminar a desembargadora Tânia Borgues que pretendia retornar ao cargo

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o afastamento foi determinado pelo CNJ no âmbito de sua competência e devidamente justificado com base nos elementos fáticos referentes ao caso

Da Redação


O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu o pedido liminar feito pela desembargadora Tania Garcia de Freitas Borges para suspender decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e retornar ao cargo. Ela foi afastada de suas funções administrativas e jurisdicionais no TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) após o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) instaurado para apurar suposta atuação ilegal para interferir em julgamento no próprio TJ-MS. A liminar foi negada no mandado de segurança.

Diálogos captados em investigações conduzidas pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) do Ministério Público estadual apontaram indícios de interferência no julgamento de um recurso, com a possível prática de advocacia administrativa e corrupção, em aparente violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura. Para o CNJ, a permanência da desembargadora no cargo gera riscos de que atue com o objetivo de dificultar o acesso às provas existentes em seu gabinete e também no que diz respeito aos depoimentos de partes, servidores, magistrados e advogados para esclarecer os fatos.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que o afastamento cautelar da juíza se justifica em razão do contexto fático descrito no acórdão do CNJ, que revela circunstâncias extremas e devidamente justificadas, não havendo qualquer ilegalidade no ato. “A Loman estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo. Desse modo, ao determinar o seu afastamento, o Conselho Nacional de Justiça não ultrapassou os limites de sua competência, nem agiu em desconformidade com a lei, razão pela qual não está demonstrado, de plano, o excesso de prazo apontado pela impetrante”, concluiu o relator.

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