MPE pede indeferimento do registro do João do Bruno pela Lei da Ficha Suja

Candidato foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa

Da Redação


Nesta segunda-feira (5), o MPE (Ministério Público Eleitoral) se manifestou pela total procedência da impugnação, com consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de João Clóvis Crivelli, popular João do Bruno (PSD), candidato a prefeito por Taquarussu.

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A Coligação “Taquarussu não pode parar” entrou com pedido de impugnação contra o registro de candidatura de João do Bruno, no último dia 26 de setembro, no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral) de Mato Grosso do Sul, em decorrência da Ficha Suja.

Como o Jornal da Nova havia publicado, João do Bruno foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, em sentença que lhe impôs a suspensão de direitos políticos por cinco anos e transitou em julgado em 23 de maio de 2012.

“Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, destacou o Ministério Público.

“De outro lado, com a lei da ficha limpa (LC n. 135/2010), a improbidade administrativa foi elevada também a causa de inelegibilidade, que se impõe a partir da decisão condenatória colegiada, antes do trânsito em julgado, portanto, projetando-se para até oito anos após cumpridas as penas fixadas na decisão, v.gr., a suspensão dos direitos políticos, a multa e o ressarcimento ao erário. Aqui, como nas condenações criminais, há dois períodos distintos: um de inelegibilidade (por força da lei da ficha limpa) e outro de suspensão de direitos políticos (por força da Constituição Federal e da Lei n. 8429/92)”, frisou o Promotor Eleitoral Paulo Leonardo de Faria.

Por fim, estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, o MPE pugna pelo julgamento antecipado da presente impugnação.

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