João Dan é condenado a dois anos de reclusão no regime aberto por crime eleitoral

Ele foi condenado por decisão colegiada no Tribunal Regional Eleitoral

Da Redação


O vereador de Nova Andradina João Luiz Saltor Dan, foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e sete dias-multas, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente na doação de R$ 3 mil, ambas a entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, compra de votos.

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O processo criminal eleitoral é de 2018, após denúncia do MPE (Ministério Público Eleitoral) contra o parlamentar por farta distribuição de combustível a eleitores, constituindo na prática do oferecimento de vantagem capaz de modular a vontade do eleitor em troca de voto.

A primeira sentença foi proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina, que o julgou procedentes pedidos contidos na proposta pelo MPE para condená-lo à ação penal, ele recorreu até instâncias superiores.

O Ministério Público Eleitoral pugnou em suas razões pelo aumento da pena aplicada no patamar máximo de 2/3, em vista da continuidade delitiva, em razão da conduta do réu ter sido perpetrada por longo período e ter atingido dezenas de eleitores, e ainda, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a majoração do valor fixado da pena de prestação pecuniária substitutiva da multa.

Por sua vez, João Dan provoca nulidade da sentença, pela falta de análise aprofundada da preliminar prova emprestada produzida na ação de investigação judicial eleitoral, sobre os mesmos fatos.

O parlamentar sustenta sua inocência em razão da aprovação de suas contas de mérito campanha e improcedência, tendo em vista, que as provas lá produzidas e aproveitadas na ação penal, demonstram que ele não cometeu o crime de corrupção eleitoral, tipificado na distribuição de combustível a eleitores em troca de voto, no pleito de 2016.

Por fim, de tal modo, conquanto na fundamentação não tenham sidos transcritos individualmente os depoimentos testemunhais, estes foram analisados e serviram para embasar a condenação, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença:

“Ainda em reforça à prova documental carreada aos autos, encontra-se a, tendo a prova testemunhal coligada durante a instrução processual, testemunhas ouvidas em juízo relatado minuciosamente a compra de votos, exercida pelo denunciado mediante a distribuição de combustível aos eleitores.

Foram três votos a favor e dois contra. Como cabe recurso, João Dan entrou com embargos de declaração.

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