Jornal da Nova cumpre decisão judicial para retirada de matéria por propaganda eleitoral irregular

Justiça Eleitoral


Em cumprimento à decisão interlocutória de id. 122792542 proferida pela 005ª Zona Eleitoral de Nova Andradina/MS, nos autos da Representação Eleitoral nº 0600778-24.2024.6.12.0005, venho informar o cumprimento da decisão liminar sobre a matéria compartilhada neste meio de comunição contém informações gravemente descontextualizadas e inautênticas. Em razão disso, a Justiça Eleitoral determinou que sua divulgação seja imediatamente cessada, sob pena de multa. Para evitar qualquer mal-entendido ou implicações legais, estou publicando esta retratação e anexando a íntegra da decisão judicial, conforme determinado. No mais, solicito que todos desconsiderem o conteúdo compartilhado e respeitem as orientações da Justiça Eleitoral.

DECISÃO

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Diretório Municipal do União Brasil de Nova Andradina/MS contra Hernandes Ortiz, Thiago Fit, o site https://cenarioms.com/ e o “Jornal da Nova” (S. A. Araújo Comunicação). A representante alega, em síntese, que os representados divulgaram e compartilharam notícias sobre um suposto suicídio ocorrido em Nova Andradina/MS, apontando que a vítima trabalhava na campanha eleitoral da candidata Dione Hashioka e estaria envolvida em uma rede de fake news contra o candidato Leandro Fedossi. Argumenta que a matéria tenta vincular a candidata Dione Hashioka ao eventual ilícito, que ainda está sob investigação. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os representados removam e cessem imediatamente a veiculação das matérias tidas como criminosas e promovam a divulgação da decisão como forma de retratação.

É o relatório. Decido.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar prejuízos decorrentes da demora na resolução da causa, quando há indícios claros de que o direito tutelado somente seria efetivamente assegurado ao final da lide, após o trânsito em julgado da sentença.

Para a concessão da tutela de urgência, dois requisitos devem ser observados: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre a probabilidade do direito, a Resolução TSE nº 23.610/19 autoriza a divulgação de propaganda eleitoral na internet, assegurando a liberdade de expressão, mas impõe que essa manifestação ocorra por pessoa eleitora identificada ou identificável, sendo possível sua limitação quando ofender a honra ou imagem de candidatos(as) (art. 27). Inclusive, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas é permitido (art. 25, IV).

Contudo, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, que prejudiquem a integridade do processo eleitoral, não são admitidos. O juízo eleitoral deve determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação (art. 9-C).

Na hipótese dos autos, verificando-se as matérias indicadas nos links relacionados às fls. 2 da petição inicial (mov. 122792521), constata-se que as notícias divulgadas possuem as manchetes: “Homem encontrado morto em quarto de hotel pode estar ligado na distribuição de jornais de cunho difamatório contra Dr. Leandro” e “Vítima de suicídio, encontrada em hotel em Nova Andradina pode estar ligada à campanha de fake news contra Dr.Leandro”.

O conteúdo das notícias aponta que a vítima de suicídio teria sido encontrada em local com diversos celulares e jornais, estando envolvida na divulgação de fake news e exercendo atividades eleitorais em favor da candidata Dione Hashioka.

Numa análise preliminar, observa-se que a matéria insinua, de forma subliminar, possível envolvimento da candidata Dione Hashioka com uma rede de distribuição de fake news, entre outros ilícitos.

Importa destacar que os fatos ainda estão sob investigação, havendo significativa possibilidade de que o conteúdo divulgado seja inverídico, considerando-se que o inquérito policial é sigiloso e que este juízo, atualmente responsável também pela Vara Criminal da Comarca, não deliberou sobre eventual quebra de sigilo dos dados dos celulares apreendidos.

Ademais, ressalta-se a presunção de inocência e a dificuldade de a candidata pelo partido autor produzir prova negativa, isto é, comprovar que não praticou os fatos apontados. Além disso, há várias representações em trâmite nesta Justiça Especializada contra dois dos representados (Hernandes Ortiz e “Jornal da Nova”), por divulgação e compartilhamento de fake news, evidenciando a alta probabilidade de falsidade das imputações noticiadas, as quais aparentam ter sido divulgadas com o objetivo de desestabilizar o pleito eleitoral, prestes a iniciar-se.

Diante desse contexto, há probabilidade do direito que ampara o pleito da requerente, pois, conforme mencionado, não são permitidas a divulgação ou compartilhamento de fatos gravemente descontextualizados ou evidentemente falsos que prejudiquem a integridade do processo eleitoral.

O perigo de dano ao processo eleitoral está evidenciado pela rápida disseminação de informações e notícias falsas na internet, o que compromete a imagem da candidata a prefeita, especialmente em período de campanha eleitoral, momento em que a integridade do processo é essencial para a lisura do pleito.

Diante disso, estando presentes os requisitos da tutela de urgência, entendo que o pedido de medida emergencial deve ser deferido.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que os representados se abstenham, imediatamente, de divulgar, por qualquer meio, as notícias objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por divulgação realizada.

Determino, ainda, que os representados “https://cenarioms.com/” e “Jornal da Nova” (S. A. Araújo Comunicação) removam, no prazo de 1 (uma) hora, as notícias referidas nos autos e publiquem, com a mesma visibilidade, caracteres, tamanho de fonte, realces, etc., o inteiro teor desta decisão, informando que a notícia original foi removida por apresentar fatos evidentemente falsos que prejudicam a integridade do processo eleitoral municipal e foi divulgada em desconformidade com as normas da propaganda eleitoral, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de descumprimento.

Por fim, em face da conhecida impossibilidade de remoção de postagem em grupo de WhatsApp, nos termos do aplicativo, determino que Hernandes Ortiz (+55 67 99984-2482) e Thiago Fit (+55 67 99612-0813) publiquem, nos grupos de WhatsApp “Nova Andradina Rumo CERTO” e “Nova Casa Verde Melhor”, respectivamente, no prazo improrrogável de 1 (uma) hora, a íntegra desta decisão, devendo referenciar a postagem original e informar que a Justiça Eleitoral, nos autos da Representação nº 0600778-24.2024.6.12.0005, em tutela provisória de urgência, considerou que as notícias compartilhadas contêm fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados, comprometendo a integridade do processo eleitoral municipal e foram divulgadas em desacordo com as normas da propaganda eleitoral, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de descumprimento.

Autorizo a notificação/citação dos representados por WhatsApp.

Proceda-se, também, à intimação da representante acerca desta decisão.

Apresentada a defesa, intime-se a impugnante para eventual réplica. Em seguida, intime-se o Ministério Público Eleitoral para manifestação.

Após, retornem os autos conclusos.

NOVA ANDRADINA, MS, 5 de outubro de 2024.

Dr(a). ANTONIO ADONIS MOURÃO JÚNIOR

Juiz Eleitoral em substituição legal.

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