Nova Lei altera Estatudo do Idoso

Notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde

Assessoria


LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011.   Altera a Lei n° 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:    Art. 1o  Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.    Art. 2o  O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:    “Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: .....................................................................................................................................  § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.  § 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.  Brasília,  26  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.    DILMA ROUSSEFF Maria do Rosário Nunes Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

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