Juiz extingue processos de convenções do PDT

Redação


Em decisão proferida nesta quinta-feira (24), o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, extinguiu, sem julgamento do mérito, dois processos que tratavam das convenções partidárias municipal e estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), respectivamente.

No primeiro processo (nº 0010234-14.2012.8.12.0001), a ação anulatória ajuizada pela chapa de candidatos denominada “Frente de Renovação” contra o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) foi extinta tendo-se em vista a incapacidade processual da requerente por ausência de capacidade jurídica, o que acarreta a ausência de pressuposto de existência do processo, revogando-se a liminar anteriormente deferida sem resolução do mérito.

Segundo a sentença, “chapa de candidatos” que concorriam à eleição de diretório partidário, desprovida de personalidade jurídica própria, não é reconhecida como sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica.

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Na medida cautelar inominada nº 0015170-82.2012.8.12.0001, ajuizada contra o Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi reconhecida a inépcia da inicial em razão de se tratar de medida cautelar preparatória na qual não se indicou a ação principal a ser proposta, também revogando-se a liminar antes deferida e extinguindo o feito sem resolução do mérito. O magistrado entendeu que não existe conexão com a ação anulatória do primeiro processo, já que tratam-se de eleições distintas, uma em relação ao diretório municipal e outra em relação ao diretório estadual.

Com as decisões suspendendo as liminares e extinguindo os feitos, os atos praticados nas referidas convenções e convocações voltam a ter validade jurídica. O Poder Judiciário não se manifestou em relação ao mérito do que foi discutido.

Convenção Municipal – No dia 29 de fevereiro de 2012, a chapa de candidatos denominada “Frente de Renovação” ajuizou processo contra o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) requerendo a concessão de liminar para que fossem suspensos os atos partidários praticados na Convenção Municipal do partido realizada no dia 17 de dezembro de 2011. A medida foi concedida pelo juiz em substituição da Vara de Direito Difusos, Individuais, Coletivos e Homogêneos no dia 02 de março de 2011.

O processo foi redistribuído no dia 18 de maio à 2ª Vara Cível, tendo em vista a análise do juiz titular da Vara de Direito Difusos, o qual entendeu que a questão não deveria ser analisada por aquele juízo, uma vez que o direito discutido não é difuso, nem coletivo, ou muito menos, individual homogêneo. Isto porque, o objeto da presente ação cinge-se a interesses políticos e individuais dos envolvidos na questão.

Convenção Estadual - No dia 23 de março de 2012, Paulo Renato Dolzan ajuizou medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, em face do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista, alegando que foi publicado na imprensa, no dia 15 de março de 2012, um edital de convocação do PDT para realização de Convenção Estadual para eleição de sua composição com mandato de dois anos, devendo as chapas interessadas inscrever-se até cinco dias antes, e após tal convenção, os membros eleitos e empossados escolheriam os membros da Executiva Estadual para mandato de também, dois anos, dentre outras deliberações.

O requerente alegou que o edital não expôs de forma clara o número e indicação dos convencionais votantes, o número de membros titulares e suplentes a serem eleitos para o Diretório e demais órgãos partidários, o número possível para composição da chapa, e pediu a suspensão dessa convocação para que fosse refeita com informações precisas e regras claras. A liminar foi concedida pelo juiz em substituição na Vara de Direito Difusos, Individuais, Coletivos e Homogêneos e os autos foram reunidos ao processo em relação ao Diretório Municipal, sendo, assim, também redistribuído para a 2ª Vara Cível da Capital.


TJ/MS
 

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