Nesta última quarta feira (13), a DEPAC (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Campo Grande) registrou a primeira ocorrência no Estado de Mato Grosso do Sul versando sobre condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, crime previsto no Artigo 135-A do Código Penal Brasileiro.
O Artigo 135-A foi acrescentado pela Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012. Com a nova tipificação, passa ser crime condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia, vedando-se exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como preenchimento prévio de formulários administrativos, prevendo uma pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.
Segundo o que foi noticiado pela mãe da vítima, seu filho, um adolescente de 17 anos de idade, sofreu um acidente automobilístico, na última quarta-feira (13), e foi encaminhado à Santa Casa de Campo Grande para atendimento emergencial, mas, pelo fato de ter extraviado sua carteira do plano de saúde Cassems, servidores daquele hospital teriam se negado a realizar o atendimento, o que somente se deu após a mulher assinar um termo de responsabilidade de pagamento das despesas médicas.
Observa-se ainda que a lei, em seu Artigo 2°, passou a obrigar os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente com a definição do crime previsto no artigo 135-A, do Código Penal Brasileiro.
O caso será investigado pela 1ª Delegacia de Polícia da Capital.
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