Cidades & Região / Mato Grosso do Sul
MPE consegue reverter decisão do STJ que havia anulado condenação a 12 anos de prisão, por crime de homicídio praticado em 2006, em Maracaju
STJ confirma o entendimento de que no Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser arguida logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão
Da Redação
Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve resposta favorável no sentido de reverter acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), que havia anulado um julgamento por crime contra a vida ocorrido no ano de 2006, no município de Maracaju. A vítima foi morta a facadas, aos 30 anos, durante uma briga com o acusado, em meio a uma partida de sinuca.
Pelos autos do processo, a discussão envolveu a derrota do réu no jogo. Os dois eram amigos, informa a investigação.
Em atendimento ao pedido da 3ª Procuradoria de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva (falecido em 2021, aos 57 anos), o Superior Tribunal de Justiça validou o resultado do júri.
O acusado, atualmente com 44 anos, foi condenado pelo Tribunal do Júri, no dia 24 de setembro de 2014, a 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo homicídio qualificado de Rubens Alem, ocorrido no dia 24 de setembro de 2006, em Maracaju. A condenação foi baseada no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, reconhecendo o motivo fútil do crime.
Decisão revertida
Em outubro de 2016, a 2ª Câmara Criminal do TJMS havia anulado o julgamento, determinando a realização de um novo júri, alegando nulidade absoluta. Na ocasião, foi acatado argumento defensivo de que, na hora de formulação dos quesitos ao júri, houve uma inversão na ordem das perguntas, o que teria prejudicado o instituto da plenitude de defesa.
O MPMS, então, recorreu ao STJ, sustentando contrariedade ao art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, vez que a nulidade aventada pela defesa, além de fulminada pela preclusão, por não ter sido não deduzida em plenário, violou a boa-fé processual, consubstanciando nulidade de algibeira.
Em decisão monocrática do relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ, deu provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão impugnado, especificamente no ponto que reconheceu a nulidade por vício na quesitação, restabelecendo a condenação do réu nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, e devolvendo ao TJMS a responsabilidade de revisar outros pontos do recurso defensivo.
No entendimento do relator, o posicionamento adotado pela 2.ª Câmara Criminal do TJMS divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “eventual nulidade dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, ou seja, logo depois de lidos, ainda em plenário do Júri. Não o fazendo, a matéria está preclusa”.
Consignou, ainda, que a defesa se insurgiu contra a suscitada nulidade apenas nas razões recursais, ou seja, acobertada pela preclusão. Além disso, o relator destacou que a nulidade não foi deduzida em plenário, o que caracteriza preclusão e violação à boa-fé processual.
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